SINOPSE
A distinção entre obrigações de meios e de resultado gera importantes implicações práticas, especialmente nas regras de distribuição do ônus da prova, que atualmente carecem de previsão normativa. Nas obrigações de meios, o credor deve comprovar a culpa do devedor em caso de inadimplemento, enquanto nas de resultado, há uma presunção de culpa contra o devedor. Essa dicotomia é alvo de debate entre juristas, que questionam sua relevância e fundamentos.
O texto analisa as premissas tradicionais dessa distinção e as relaciona ao conceito de obrigação como processo, além de abordar estudos contemporâneos sobre reparação civil e normas sobre o ônus da prova. Questões práticas sobre inadimplemento em obrigações de meios e de resultado, como as entre advogados e clientes ou médicos e pacientes, também são discutidas, oferecendo uma visão crítica sobre a aplicação desses institutos no direito brasileiro.
