SINOPSE
A legislação penal brasileira sobre embriaguez ao volante evoluiu ao longo do tempo, começando com o art. 34 da Lei de Contravenções Penais e passando por diversos códigos de trânsito até a promulgação da Lei nº 12.760, de 2012. Cada modificação buscou antecipar a intervenção do direito penal, levantando questões sobre crimes de perigo, especialmente os de perigo abstrato, e sua relação com bens jurídico-penais coletivos.
A “Lei Seca” anterior apresentava contradições com a garantia constitucional de não produzir prova contra si mesmo, levando à criação de uma nova definição que considera a “capacidade psicomotora alterada” como elemento central. Essa mudança consagra a interpretação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro como um crime de perigo abstrato, refletindo novas perspectivas sobre a responsabilidade do condutor.