FEDERALISMO FISCAL E CONCURSO DE PREFERÊNCIA ENTRE ENTES FEDERADOS: Obsolescência da Súmula nº 563/STF

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SINOPSE

O parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional estabelece um concurso de preferência na cobrança judicial do crédito tributário entre as pessoas jurídicas de direito público. A Lei de Execução Fiscal também menciona esse concurso, incluindo autarquias, e ambos os dispositivos foram considerados constitucionais pelo STF antes da Constituição Federal de 1988.

No entanto, uma mudança significativa ocorreu em 2021, quando o STF decidiu pela não recepção desses dispositivos, argumentando que a hierarquia na cobrança poderia comprometer o pacto federativo. Assim, o trabalho examina se essa preferência viola os princípios constitucionais estabelecidos.

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