SINOPSE
O parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional estabelece um concurso de preferência na cobrança judicial do crédito tributário entre as pessoas jurídicas de direito público. A Lei de Execução Fiscal também menciona esse concurso, incluindo autarquias, e ambos os dispositivos foram considerados constitucionais pelo STF antes da Constituição Federal de 1988.
No entanto, uma mudança significativa ocorreu em 2021, quando o STF decidiu pela não recepção desses dispositivos, argumentando que a hierarquia na cobrança poderia comprometer o pacto federativo. Assim, o trabalho examina se essa preferência viola os princípios constitucionais estabelecidos.