Da possibilidade de previsão de litisconsórcio passivo necessário através de negócio jurídico processual

Daniela Moreira Augusto

SINOPSE

O litisconsórcio passivo necessário é analisado sob a perspectiva da cláusula geral de negociação processual, conforme o artigo 190 do CPC/2015. A discussão centra-se na possibilidade de que essa formação obrigatória possa ser objeto de convenção entre as partes, permitindo que decidam, por meio de um negócio jurídico processual, que a demanda deve ser proposta apenas contra todos os indivíduos mencionados na convenção.

Essa abordagem busca esclarecer a relação entre o litisconsórcio e a atipicidade dos negócios jurídicos processuais, promovendo um debate sobre a flexibilidade e a autonomia das partes na definição de suas relações processuais.

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