SINOPSE
A superação do Código de Processo Civil de 1973 é justificada pela sua fragmentação e incapacidade de atender às demandas contemporâneas de efetividade. A Constituição assegura a razoável duração do processo, exigindo não apenas celeridade, mas também instrumentos que neutralizem os efeitos negativos do tempo. Nesse contexto, a tutela de evidência se destaca, permitindo respostas rápidas quando a probabilidade do direito é robusta, independentemente de risco de dano.
A discussão sobre a possibilidade de requerimento antecedente divide a doutrina entre concessão incidental e admissibilidade antecedente. Admitir essa tutela amplia a capacidade do processo em realizar direitos de forma tempestiva, funcionando como um instrumento adicional de celeridade e efetividade. O trabalho investiga a viabilidade dessa abordagem, analisando suas hipóteses legais, divergências doutrinárias e comparações com sistemas estrangeiros, como o référé francês.